



Resolução CFP nº 009/2011
Altera a Resolução CFP nº
007/2009, publicada no DOU,
Seção 1, do dia 31 de julho de 2009
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 07/09, que institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do Trânsito;
CONSIDERANDO o compromisso do Sistema Conselhos em qualificar a área de avaliação psicológica no contexto do Trânsito;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 06 de maio de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o texto do Anexo II da Resolução CFP nº 07/2009, publicada no DOU, Seção 1, do dia 31 de julho de 2009, o qual passa a ter a seguinte redação:
"Anexo II da Resolução CFP nº 007/2009
A avaliação psicológica no trânsito, assim como em qualquer outro contexto de atuação do psicólogo, deve ter suas conclusões pautadas em um processo de investigação com base científica reconhecida. O uso de testes psicológicos nesse processo requer que os mesmos tenham evidências de validade para tal propósito, assim como os demais métodos usados nessa avaliação.
Especificamente, para o contexto do trânsito, os estudos considerados mais importantes no que se refere à base científica do instrumento são os de validade de critério que procuram demonstrar que determinado construto (atenção, por exemplo) está associado a algum evento importante do contexto social que se pretenda prevenir (acidentes causados por imprudência) e/ou reforçar (direção segura e respeito às leis). Tais eventos se transformam em variáveis externas (critérios) a serem investigados em termos de quanto conseguem ser previstos a partir dos resultados dos testes que mensuram tais construtos. Esses estudos geralmente comparam o desempenho nos testes de grupos de pessoas com acidentes causados por imprudência, por exemplo, com grupos gerais. Se forem encontradas diferenças significativas em um determinado teste concluiu-se que aquele construto/teste tem alguma informação útil e relevante àquele contexto.
Para a interpretação dos resultados dos testes aplicados no contexto do trânsito, recomenda-se que sejam utilizadas as normas específicas e/ou gerais dos instrumentos, e que sejam seguidas as orientações previstas nos respectivos manuais para a análise dos dados encontrados. O psicólogo deve colocar em prática os preceitos da avaliação psicológica, quais sejam, os dados advindos dos testes psicológicos devem ser reunidos às informações fornecidas por outros recursos avaliativos, com o objetivo de que sua compreensão final inclua as informações contextuais.
Além disto, sugere-se que sejam realizados continuamente estudos nacionais tendo como base os dados já coletados com os instrumentos adotados e com indicadores relevantes para esse contexto, e que sejam levantados os estudos internacionais que indiquem a relação teórica e empírica entre os resultados de testes semelhantes aos disponíveis no Brasil para uso no trânsito, apoiando sua validade de critério".
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 09 de maio de 2011.
HUMBERTO VERONA
Conselheiro Presidente