O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, com Jurisdição nos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão, por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e,
CONSIDERANDO que compete ao CRP – 11 executar os serviços concernentes ao registro profissional dos Psicólogos, realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional;
CONSIDERANDO que todo profissional de Psicologia, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação, conforme disposto no Art. 10, da Lei 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO que para a inscrição é necessário que o Psicólogo requerente satisfaça as exigências da Lei Nº 4.119/62, não seja ou não esteja impedido de exercer a profissão e goze de boa reputação por sua conduta pública;
CONSIDERANDO que a Carteira de Identidade Profissional é o documento de identificação dos Psicólogos, nos termos do Art. 14 da Lei nº 5.766/71, combinado com o Art. 47 do Decreto nº 79.822/77;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se buscar a maior segurança possível nos procedimentos desta Autarquia;
CONSIDERANDO a disposição do Art. 2º, Inciso XV, do Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, que atribui ao CRP-11 o poder de expedir atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições de sua competência;
R E S O L V E :
Art. 1º - Os interessados em ter inscrição profissional neste Conselho, conforme legislação vigente, deverão apresentar no ato da solicitação, os seguintes documentos (originais e cópias):
I- Diploma de Psicólogo, devidamente registrado, ou certidão de colação de grau, de curso autorizado pelo órgão ministerial competente;
II – Cédula de identidade;
III – Título de eleitor e comprovantes de votação ou justificativas;
IV – Comprovante de quitação com o serviço militar, para profissionais do sexo masculino;
VI – Comprovante de Residência, em nome do requerente, do seu pai ou mãe, cônjuge ou declaração de endereço quando tem não tem residência fixa no ato da inscrição;
VII – 02 (duas) fotos 3X4;
VIII- Histórico Escolar do curso universitário;
IX – Comprovante de pagamento da taxa de inscrição, integral ou parcelado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica, de logo, determinado, que também é necessário efetuar o pagamento das taxas de inscrição e anuidade.
Art. 2º - As Carteiras de Identidade Profissional expedidas pelo CRP-11 terão 03 (três) prazos de validade:
I- Indeterminado, para os profissionais que apresentarem Diploma, conforme exigências do Art. 1º - I e pagamento integral da Taxa de Inscrição;
II- Provisório, por 02 (dois) anos, pela apresentação de Certidão de Colação de Grau, independentemente do pagamento integral ou parcelado da Taxa de Inscrição;
III- Provisório, por 04 (quatro) meses, por parcelamento da taxa de inscrição e apresentação de Diploma;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Expirado o prazo de 02 (dois) anos o CRP-11 enviará, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento, ofício ao psicólogo concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação;
PARÁGRAFO SEGUNDO: No prazo de que trata o parágrafo primeiro, o CRP-11 prorrogará o prazo de apresentação do Diploma por 06 (seis) meses no caso de o profissional comprovar que se encontra em débito com a entidade formadora;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se no prazo de 6 (seis) meses não houver a apresentação do Diploma, o CRP-11 encaminhará Notificação concedendo prazo de 30 (trinta) dias no qual o psicólogo poderá encaminhar nova e única solicitação de prorrogação, onde tão somente será deferido, por igual período, se acompanhada do protocolo de solicitação do diploma de formação de psicólogo junto à entidade formadora, que, expirado o prazo de 30 (trinta) dias, implicará no cancelamento Ex-officio da inscrição.
Art. 3º - Para os profissionais que apresentarem Diploma e solicitarem parcelamento da taxa de inscrição será concedida a Carteira, com anotação de Provisória pelo período improrrogável de 04 (quatro) meses, após o qual, tendo havido o efetivo pagamento da taxa, será expedida a Carteira de Identidade Profissional Definitiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de não cumprimento da obrigação perante o Conselho no prazo estabelecido no caput deste Artigo, o CRP-11 encaminhará Notificação concedendo prazo de 30 (trinta) dias no qual o Psicólogo deverá apresentar comprovante de quitação do parcelamento da taxa de inscrição. Não cumprida esta exigência será, de logo, cancelada a inscrição.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fortaleza, 18 de maio de 2005
Anice Holanda Nunes Maia
Conselheira-Presidente do CRP-1106/11/2005 |