Um código de ética profissional constitui um conjunto de princípios tidos como indispensáveis para a atuação do profissional de acordo com o consenso dos integrantes de uma determinada categoria. A explicitação desses princípios induz o profissional a uma constante reflexão sobre sua prática diante dos preceitos que a categoria define como padrão de atuação.
A existência de normas éticas assegura à sociedade e aos profissionais parâmetros de atuação voltados para o respeito aos direitos fundamentais do ser humano. Um código de ética contempla valores universais e sócio-culturais de uma determinada sociedade.
A sociedade evolui constantemente e, com ela, os preceitos e princípios que norteiam os relacionamentos sociais, onde se inclui os de natureza ética, que servem de bússola para a atuação profissional. Diante deste contexto, de tempos em tempos, torna-se inevitável e indispensável que alterações ocorram no conjunto de normas de conduta no sentido de adequá-las à nova conjuntura social.
O Código de Ética do Psicólogo esteve em processo de reformulação. Este processo iniciou-se em 2003 no XII Plenário do Conselho Federal de Psicologia e teve uma metodologia democrática, fomentando discussões de propostas de reformulação em fóruns regionais que culminaram no II Fórum Nacional de Ética. Foi criada, por aquele plenário, uma comissão composta por psicólogos e professores convidados responsáveis em traduzir os debates nacionais do II Fórum de Ética. O trabalho de reformulação do código foi concluído pela atual Gestão do CFP, após ser submetido à APAF. O novo código de ética entrou em vigor no dia 27 de agosto de 2005 através da resolução do CFP nº 010/05.
A reformulação do CEP teve como base a sua adequação aos novos instrumentos jurídicos (a Constituição Federal, o ECA, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso, as portarias acerca da reforma administrativa, etc.) que surgiram na sociedade nos últimos anos, catalisando uma série de transformações sociais que, dialeticamente, criaram demandas sociais, abrindo-se assim, campos de atuação para o psicólogo e novas práticas psicológicas.
DAS MUDANÇAS
A construção do novo código de ética teve como princípio norteador das discussões, aproximá-lo de um instrumento de reflexão da categoria acerca de sua prática, que responsabilizasse o psicólogo individual e coletivamente pelas suas ações no exercício profissional.
Procuraram-se posicionar os princípios fundamentais como grandes eixos de orientação das relações do psicólogo com seus pares, com a sociedade como um todo e com a ciência.
Os princípios fundamentais no novo código de ética ganharam maior abrangência, atravessando todas as áreas e práticas psicológicas, acompanhando, assim, as transformações e ampliação da profissão de psicólogo.
Os títulos e capítulos foram eliminados, conferindo ao novo código uma leitura e utilização mais global e não fragmentada. Os artigos foram condensados, mas se tornaram mais claros, concisos e precisos, mantendo, entretanto, a amplitude no seu campo de aplicação. Contemplaram a diversidade da atuação profissional, a crescente inserção do psicólogo em um contexto institucional e em equipes multiprofissionais, considerando a profissão como um todo e não em suas práticas particulares.
Diante de tais reformulações, o novo código de ética passa a reconhecer a categoria, não mais como isolada, mas considera o psicólogo um profissional em constante relação social, inserido no contexto de trocas necessárias para oferecer adequadas respostas às demandas sociais, num contexto de tensões entre os interesses e direitos individuais e coletivos, em que necessariamente irá compartilhar informações, competências, assim como, tomar decisões em situações conflitantes e de dilemas.
Deste ponto de vista, faz-se necessário comentarmos sobre a questão do sigilo profissional. É fato que as novas práticas psicológicas estão no limite de interface com questões de ordem moral e legal, de direitos individuais e coletivos, e geram, assim, no psicólogo, um mal-estar quanto ao seu poder de decisão frente a quebra de sigilo, que acaba almejando encontrar no código de ética um amparo para justificar e respaldar sua decisão.
O código de ética anterior, em relação à decisão sobre a quebra de sigilo, enfocava o imperativo de consciência, ou seja, deixava a cargo do psicólogo a decisão de quebrar o sigilo em casos de fato delituoso e de gravidade de conseqüências para o atendido e terceiros.
Este tema foi bastante discutido em fóruns regionais. No Fórum EXERCÍCIO PROFISSIONAL, SIGILO E ÉTICA, realizado em Fortaleza, pelo CRP-11, foi discutido amplamente o sigilo profissional, quando foram feitas muitas reflexões acerca do ganho ou perda ao preservar o imperativo de consciência na questão do sigilo. Foi ponderado o ganho, refletindo-se que, em casos de tensão entre o individual e o coletivo, a decisão ética será individual, pautada no imperativo de consciência que está na essência da ética cidadã. Foi ponderado que o desconforto gerado diante de conflitos éticos deve ser abordado e enfrentado dentro da nossa profissão, fortalecendo a ética cidadã para podermos praticar, em nome desta, o imperativo de consciência, uma vez que é intrínseco à profissão de psicólogo o convívio simultâneo com a ética cidadã e profissional, a vivência de conflitos, muitas vezes não solucionáveis e nem apaziguáveis, assim como a apropriação do seu poder de decisão frente às questões éticas.
O novo código de ética retira do seu texto o termo imperativo de consciência e amplia a abrangência do sigilo, referindo-se à proteção da intimidade de pessoas, grupos e organizações. Entretanto, o sentido do imperativo de consciência permanece, porém o contexto no qual ele deva ser exercido é bem melhor norteado a partir do seguinte parâmetro: nas situações em que se configurar conflito entre o dever do sigilo, enfatizado no artigo 9º e as afirmações fundamentais do código.
O novo código de ética não determina possibilidades de quebra de sigilo, optando por uma consciência reflexiva, crítica e responsável, ao invés de um posicionamento mais confortável com os padrões normativos.
Como versa no artigo 1º do novo código, é dever fundamental do psicólogo conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este código. Isto implica não só na obrigatoriedade de conhecimento do código pelo psicólogo, mas também em divulgá-lo à sociedade para que conheça os seus direitos ao utilizar-se de serviços de um profissional de psicologia. Desta forma, implica também na responsabilidade do psicólogo em disponibilizar, no ambiente que exerce sua profissão, um código de ética profissional.
O novo Código de Ética do Profissional do Psicólogo (CEPP) pode ser adquirido através dos links abaixo.Geórgia Helena Aguiar Camurça - Presidente da Comissão de Orientação e Ética do CRP-11 (COE) 17/10/2005 |