CRP11

Fique legal

REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA

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Art. 21 - A pessoa jurídica que presta serviços de Psicologia a terceiros ou em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades.

§ 1º - O registro é obrigatório, inclusive para as associações, fundações de direito privado, cooperativas, entidades de caráter filantrópico, organizações não-governamentais e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

§ 2º - O registro é obrigatório em organizações que caracterizam atividades multiprofissionais quando identificado no documento constitutivo que o sócio-majoritário seja psicólogo, como também, quando identificado que o número de psicólogos seja maioria dentre outras categorias profissionais. (Pesquisa em outros conselhos de categorias profissionais).

§ 3º - A inscrição junto ao Conselho, somente poderá ser solicitada pelo representante legal da instituição ou outros mediante procuração.

Art. 22 - Os empresários individuais, não estão obrigados ao registro como pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia.

Parágrafo único: Caso o empresário individual opte por requerer registro no CRP11, este ficará isento do pagamento das anuidades, taxa de inscrição e outros emolumentos.

Art. 23 - A agência, filial ou sucursal de qualquer pessoa jurídica deve proceder ao seu próprio registro no Conselho Regional de Psicologia em cuja região pretende iniciar sua atividade, quando sua sede estiver em jurisdição de outro Conselho Regional.

Parágrafo único - Quando a agência, filial ou sucursal estiver localizada na mesma jurisdição do registro, caberá à pessoa jurídica fazer a indicação do psicólogo responsável naquele local e apresentar documentos relativos à constituição da unidade.

Art. 24 - O requerimento de inscrição de pessoa jurídica será instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento dirigido ao presidente do Conselho Regional de Psicologia assinado pelo responsável legal;

II – Ficha de inscrição assinada pelo responsável legal;

III – CNPJ;

IV – Documento oficial de Ato Constitutivo e, caso existam, aditivos;

V - Termo de Responsabilidade Técnica do profissional psicólogo;

VI – Declaração em papel timbrado da Pessoa Jurídica designando o(s) psicólogo(s) responsável(is) técnico(s), bem como listando todos os demais psicólogos que nela atuam, informando número de inscrição no CRP11, área de atuação e referencial teórico.

§ 1º - Os documentos, CNPJ, Ato Constitutivo e, se houver, aditivos deverão ser apresentados em original, com cópia autenticada pelo Conselho Regional de Psicologia, o qual devolverá o original e reterá a cópia autenticada.

§ 2° - Os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser autenticados por cartório competente.

§ 3° - Os documentos de que trata este artigo deverão estar atualizados não podendo apresentar divergência de dados entre si.

Art. 25 – Os documentos do processo de solicitação de inscrição da PJ serão encaminhados a Assessoria Jurídica para análise e parecer, juntamente com Termo de Visita da Fiscalização, constando parecer favorável para a prestação de serviços psicológicos, bem como, certidões emitidas pelos setores competentes do CRP11.

Art. 26 - O registro somente será concedido se:

I - os serviços oferecidos se enquadrarem na área da Psicologia e suas aplicações;

II - na razão social não constar o nome de pessoa que esteja impedida de exercer a profissão de Psicólogo;

III - declarar que garante, aos psicólogos que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedece aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo;

IV – houver a indicação de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Psicologia para exercer a função de responsável técnico de pessoa jurídica, bem como para as suas agências, filiais ou sucursais.

Art. 27 - Deferido o pedido, o Conselho Regional de Psicologia emitirá certificado de registro com validade em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado pela pessoa jurídica em local visível ao público, durante todo o período de atividades.

§ 1º - O modelo a ser utilizado será de acordo com o padrão instituído pelo CFP, ou padrão estabelecido pelo CRP11.

§ 2º - Quando agência, filial, sucursal ou similar for localizada na mesma jurisdição do registro, deverá constar no Certificado de Pessoa Jurídica o nome do Responsável Técnico daquele local, sendo necessário ser afixada cópia do certificado neste local.

§ 3º- Após dois anos da emissão do certificado, o setor de fiscalização procederá visita com registro em Termo de Visita e encaminhará para ciência do Plenário.

Art. 28 - Indeferido o registro, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento que consta no AR.

Parágrafo único - Mantida a decisão do Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento que consta no AR.

Art. 29 - Concedido o registro, a pessoa jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.

Parágrafo único - As entidades beneficiadas por lei ficarão isentas de pagamento de anuidades e de quaisquer emolumentos.

Art. 30 - A anuidade de pessoa jurídica será devida até a data de encerramento de suas atividades ou enquanto a caracterização da empresa se enquadrar nas exigências para registro de pessoa jurídica.

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