


Art. 41 - O cancelamento do registro ou cadastro de pessoa jurídica dar-se-á a pedido da entidade, em decorrência de processo disciplinar ordinário, em virtude do cometimento de falta disciplinar ou mediante constatação do encerramento de suas atividades.
§ 1º - O pedido de cancelamento por encerramento das atividades deverá estar acompanhado por documento oficial de distrato social ou aditivo constando mudança no objetivo social e certificado emitido pelo CRP11.
§ 2º - No caso de perda do certificado, o mesmo deverá apresentar boletim de ocorrência.
§ 3º - O pedido de cancelamento será deferido com a constatação do encerramento das atividades da pessoa jurídica ou das atividades de prestação de serviços em Psicologia.