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CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA


Art. 31 - Poderão proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia todas as pessoas jurídicas com atividade principal de competência de outra área profissional, mas que tenham psicólogo na equipe de trabalho, incluindo-se os serviços de Psicologia das universidades e instituições de ensino superior.

Art. 32 - O requerimento de inscrição tipo cadastro será instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento dirigido ao presidente do Conselho Regional de Psicologia assinado pelo responsável legal;

II – Ficha de inscrição assinada pelo responsável legal;

III – CNPJ;

IV – Documento oficial de Ato Constitutivo e, caso existam, aditivos;

V - Termo de Responsabilidade Técnica do profissional psicólogo;

VI – Declaração em papel timbrado da Pessoa Jurídica designando o(s) psicólogo(s) responsável(is) técnico(s), bem como listando todos os demais psicólogos que nela atuam, informando número de inscrição no CRP11, área de atuação e referencial teórico.

§ 1º - Os documentos, CNPJ, Ato Constitutivo e, caso existam, aditivos deverão ser apresentados em original, com cópia autenticada pelo Conselho Regional de Psicologia, o qual devolverá o original e reterá a cópia autenticada.

§ 2° - Os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser autenticados por cartório competente.

§ 3° - Os documentos de que trata este artigo deverão estar atualizados não podendo apresentar divergência de dados entre si.

Art. 33 - As entidades cadastradas no CRP11 estarão dispensadas do pagamento de anuidades, taxas ou outros emolumentos.

Art. 34 - O cadastramento somente será concedido se:

I - declarar que garante, aos psicólogos que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedece aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo.

II - houver a indicação de profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Psicologia para exercer a função de responsável técnico pelo serviço de Psicologia prestado a terceiros pela pessoa jurídica

Art. 35 - Deferido o pedido, o Conselho Regional de Psicologia emitirá certificado de inscrição tipo cadastro com validade em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado pela pessoa jurídica em local visível ao público, durante todo o período de atividades.

§ 1º - O modelo a ser utilizado será de acordo com o padrão instituído pelo CRP11, constando no espaço destinado a informações, o termo, cadastro.

§ 2º - Quando agência, filial, sucursal ou similar for localizada na mesma jurisdição da inscrição, deverá constar no Certificado de Pessoa Jurídica o nome do Responsável Técnico daquele local, sendo necessário ser afixada cópia do certificado neste local.

§ 3º- Após dois anos da emissão do certificado, o setor de fiscalização procederá visita com registro em Termo de Visita e encaminhará para ciência ao Plenário.

Art. 36 - Indeferido o registro, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento que consta no AR.

Parágrafo único - Mantida a decisão do Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento que consta no AR.

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