


O Psicólogo, ao mudar-se por tempo indeterminado para área de jurisdição diferente de sua inscrição principal, deverá solicitar a transferência de sua inscrição para a jurisdição de sua atual área. Abaixo, seguem mais informações conforme a Resolução do CRP-11 N 06/2009.
Art. 8 - A transferência de inscrição de um Conselho Regional de Psicologia para outro será requerida junto ao Conselho de origem ou de destino.
Parágrafo único - Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição no Conselho Regional de origem não tiver sido completado.
Art. 9 - Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de Psicologia de origem, este protocolará o requerimento, examinará a situação do requerente e, observadas as disposições legais, enviará o processo ao Conselho Regional de destino, com cópia do prontuário.
§ 1º - Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de destino, este requisitará ao seu congênere de origem cópia do prontuário do interessado e demais informações para instruir o processo.
§ 2º - Serão solicitados do psicólogo, em caso de transferência requerida no CRP de destino, objetivando a maior celeridade na tramitação do processo, os documentos mencionados no Artigo 1º desta resolução.
§ 3º - Em qualquer dos casos o procedimento será realizado no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º - Existindo representação ou processo ético contra o interessado, este será instruído e julgado normalmente pelo Conselho Regional que o instaurou, cabendo ao psicólogo o ônus pelos deslocamentos necessários.
§ 5º - As oitivas poderão ser realizadas no Regional onde este resida no momento.
Art. 10 - Em caso de transferência, a dívida referente ao ano civil em curso e aos exercícios anteriores é devida ao Conselho Regional de origem.
Parágrafo único - O ano civil refere-se ao período de 1º de abril a 31 de março do ano seguinte.
Art. 11 - Existindo débito junto ao Conselho Regional de Psicologia de origem, o pagamento efetuar-se-á conforme previsto nas normas relativas à cobrança, devendo as negociações ser realizadas com aquele Conselho.
§ 1º - A entrega da nova carteira de identidade profissional, resultante da transferência realizada, ficará condicionada à devolução da carteira anterior, que será entregue ao Conselho Regional de Psicologia de origem.
§ 2º - Caso o psicólogo informe que houve extravio da carteira, roubo ou furto, deverá apresentar boletim de ocorrência original e cópia, o que substituirá a exigência contida no parágrafo anterior.