


O Psicólogo com inscrição cancelada que retornar as ativiaddes profissionais, deverá solicitar reinscrição no CRP de origem. Caso o mesmo venha a exercer atividade profissional em outra jurisdição, deverá solicitar inscrição principal na atual jurisdição.
Em se tratando de reinscrição, o psicólogo deverá atender o disposto no art.12 da Resolução do CRP-11 N 06/2009.
Art. 12 - A reinscrição do registro profissional perante o Conselho Regional de Psicologia dar-se-á a qualquer tempo, sendo preservado o número de registro original do Conselho para todos os efeitos.
§ 1º - O pedido de reinscrição profissional será instruído com requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, devendo ser juntado ao prontuário original de pessoa física.
§ 2º - O interessado preencherá, no ato do pedido de reinscrição, declaração onde conste a inexistência do exercício profissional no período em que esteve impedido em virtude do cancelamento de sua inscrição.
§ 3º - Qualquer alteração havida nos documentos civis ou acadêmicos do interessado será juntada no ato do pedido de reinscrição.
§ 4º - No ato de reinscrição, o interessado pagará a taxa de carteira, bem como a anuidade proporcional.
Art. 13 - Caberá ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia deferir os pedidos de reinscrição de profissional.
§ 1º - Se o Plenário indeferir o pedido de reinscrição, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do ato.
§ 2º - Mantida a decisão pelo Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do ato.
§ 3º - Deferido o pedido de reinscrição, o Conselho Regional expedirá a Carteira de Identidade Profissional, anotando no prontuário do psicólogo a reativação da inscrição, preservando-se o mesmo número de inscrição.