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RECÉM FORMADO


O registro no CRP é obrigatório para todos os psicólogos que estiverem exercendo a profissão. Somente pode intitular-se psicólogo a pessoa legalmente inscrita nos termos das Leis nº 4.119 e nº 5.766.

Inscrição Principal
Para requerer a inscrição junto ao CRP11, a pessoa interessada deverá atender ao disposto no art.1 da Resolução do CRP11 N 06/2009

Art. 1 - O requerimento de inscrição de pessoa física será instruído com os seguintes documentos:

I – Documento de identificação oficial (cédula de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho profissional social, passaporte);

II - CPF;

III - Comprovantes de votação da última eleição ou justificativas e certidão de quitação eleitoral;

IV - Diploma de psicólogo, devidamente registrado, ou certidão ou declaração de colação de grau de curso autorizado e reconhecido pelo órgão ministerial competente;

V – Histórico emitido pela Instituição de Ensino Superior;

VI – Comprovante de endereço atualizado;

VII – 02 fotos 3x4 recentes e iguais;

VIII – Certificado de Alistamento Militar ou Certificado de Reservista para requerentes até 45 anos (sexo masculino);

§ 1º - Os documentos deverão ser apresentados em original com cópias, legíveis, a serem autenticadas pelo Conselho Regional de Psicologia, o qual devolverá o original e reterá as cópias autenticadas.

§ 2° - Os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser autenticados por cartório competente.

§ 3° - Os documentos de que trata este artigo deverão estar atualizados, não podendo apresentar divergência de dados entre si, com exceção do diploma ou documento substituído, em virtude da mudança de estado civil ou por determinação judicial.

§ 4º - A fotografia deverá ter a visão completa da face, de frente, sem olhar para cima, para baixo ou para qualquer lado. Sem sorriso. A testa e o pescoço devem estar expostos assim como as orelhas. Sem chapéu, óculos escuros ou adornos nos cabelos. A foto não deve ter qualquer alteração ou retoque. Ser colorida e com fundo branco. Não serão aceitas fotos em preto e branco.

§ 5º - Caso o comprovante de endereço não seja no nome do psicólogo ou dos pais ou do cônjuge ou do companheiro com união civil oficial devidamente comprovada, este deverá ser acompanhado de declaração assinada pelo respectivo titular.

§ 6º - O histórico escolar de formação de psicólogo deverá apresentar situação de concluído ou graduado, sem nenhuma disciplina pendente, carimbado ou chancelado e assinado por responsável da Instituição de Ensino Superior, em todas as folhas, com o registro de carga horária mínima cursada de 4.000 horas.

§ 7° - Não serão abertos processos de inscrição neste Conselho com pendência na documentação exigida.

§ 8º - A certidão ou declaração de colação de grau, nos termos do inciso IV, deverá ser substituída pelo diploma de formação de psicólogo no prazo de 02 anos, contados da data de inscrição do profissional, findo o qual o Conselho Regional de Psicologia deverá, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, enviar ofício ou notificação ao psicólogo concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação.

§ 9° - Findando o prazo de 30 (trinta) dias da primeira notificação; no primeiro dia útil subseqüente, o CRP-11 enviará, com Aviso de Recebimento e em Mãos Próprias, a segunda notificação ao psicólogo, concedendo-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação.

§ 10º - No prazo de que trata os parágrafos 7° e 8°, o Conselho Regional de Psicologia, consoante aprovação do Plenário, poderá prorrogar o prazo de apresentação do diploma por 06 (seis) meses no caso de o profissional comprovar que se encontra em débito com a entidade formadora; e de já ter solicitado o diploma de Psicólogo no tempo hábil, encontrando-se em trâmite no órgão educacional.

§ 11º - Se no prazo de 06 (seis) meses não houver a apresentação do diploma, o Conselho Regional de Psicologia deverá encaminhar novo ofício ou notificação concedendo prazo de 30 (trinta) dias, no qual o psicólogo deverá encaminhar nova solicitação de prorrogação por mais 06 (seis) meses, que somente será apreciada pelo Plenário se acompanhada do protocolo de solicitação junto à entidade formadora.

§ 12º - Expirados os períodos de que tratam os parágrafos anteriores e não havendo a apresentação do diploma pelo psicólogo, o Conselho Regional de Psicologia promoverá o cancelamento Ex-Officio da inscrição provisória.

§ 13º - A Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia notificará o psicólogo a devolver a Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentar boletim de ocorrência com cópia a ser autenticada e retida pelo Conselho, em caso de extravio, furto ou roubo, no prazo de 03 (três) dias a contar da data de recebimento que consta no AR.

§ 14° - Após o cancelamento ex-officio o psicólogo só poderá solicitar reinscrição se apresentar diploma. Caso esse psicólogo não tenha devolvido a Carteira de Identidade Profissional na época do cancelamento ou no prazo estipulado, só poderá solicitar a reinscrição mediante devolução da CIP ou apresentar boletim de ocorrência com cópia a ser autenticada e retida pelo Conselho, em caso de extravio, furto ou roubo.

§ 15º - As inscrições realizadas com certidão ou declaração de colação de grau terão caráter provisório, sendo assim identificadas em todos os documentos.

§ 16º - A carteira de identidade relativa à inscrição provisória será padronizada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e terá a palavra “PROVISÓRIA” em destaque, devendo ser registrada a data de validade.

§ 17º - Deverá se inscrever no Conselho Regional de Psicologia o portador de diploma, certidão ou declaração de formação de psicólogo que exerça atividades privativas dessa profissão, independentemente do seu enquadramento funcional na organização com a qual mantenha relações de trabalho.

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