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INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA


A inscrição secundária será concedida aos profissionais que exercem atividades profissionais simultâneas em áreas de jurisdição de diferentes Conselhos Regionais, por período superior a 90 dias. Se as atividades profissionais em outra área de jurisdição não ultrapassarem 90 dias, serão consideradas de caráter eventual.

Para solicitar a inscrição secundária no CRP-11, o profissional deverá considerar o disposto nos art.2 e art.3 da Resolução CRP-11 N 06/2009.

Art. 2 - O exercício da profissão fora da área de jurisdição do Conselho Regional de Psicologia em que o profissional tem inscrição principal também o obriga à Inscrição Secundária no Conselho competente.

§ 1º - As atividades que se desenvolvam em tempo inferior a 90 (noventa) dias não consecutivos, por ano, em cada região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o psicólogo à inscrição secundária.

§ 2º - Considera-se inscrição secundária o comunicado formal do psicólogo, ao CRP da jurisdição onde o trabalho será realizado, recebendo este um certificado ou declaração de autorização do Conselho.

§ 3º - A inscrição secundária não acarretará ônus financeiro ao psicólogo.

§ 4º - O certificado de que fala o parágrafo 2º será padronizado pelo CFP, enquanto a declaração obedecerá ao modelo estabelecido pelo CRP-11.

 Art. 3 - O requerimento de inscrição secundária será acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I – Cópia da carteira de identidade profissional do Regional de origem;

II – Indicação do local onde o profissional exercerá as atividades.

III – Documento de identificação oficial (cédula de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho profissional social, passaporte);

IV - CPF;

V - Comprovantes de votação da última eleição ou justificativas e certidão de quitação eleitoral;

VI - Diploma de psicólogo, devidamente registrado, ou certidão ou declaração de colação de grau de curso autorizado e reconhecido pelo órgão ministerial competente;

VII – Histórico carimbado a assinado pela Universidade;

VIII – Comprovante de endereço atual;

IX – 02 fotos 3x4 recentes e iguais;

X – Certificado de Alistamento Militar ou Certificado de Reservista para requerentes até 45 anos (sexo masculino).

§ 1º - Por se tratar de uma modalidade de inscrição, deverão ser observados todos os parágrafos do artigo 1° desta resolução.

§ 2º - Além da informação exigida no inciso II deverá o profissional apresentar declaração da organização contratante em papel timbrado, ou pessoal, no caso de trabalho autônomo, informando o local de atuação, atividades exercidas e tempo de permanência na jurisdição do CRP-11.

 Art. 4 - A inscrição secundária terá validade de um ano, sendo este prorrogável por igual período.

§ 1º - Deverá ser apresentada solicitação de prorrogação em papel timbrado pela organização contratante ou pelo próprio psicólogo nos casos de prestação de serviços autônomos.

§ 2º - Se não houver a apresentação de solicitação da prorrogação, o Conselho Regional de Psicologia deverá encaminhar notificação ao psicólogo, concedendo-lhe um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento e orientar quanto à transferência da inscrição para o CRP-11.

 Art. 5 - Caberá ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia deferir os pedidos de inscrição secundária.

§ 1º - Em caso de indeferimento do pedido de inscrição secundária caberá pedido de reconsideração ao Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação.

§ 2º - Deferido o pedido de inscrição secundária, o Conselho Regional expedirá o certificado ou declaração da inscrição secundária.

 Art. 6 - As pessoas com formação e atividade profissional em Psicologia no exterior, que venham a atuar no Brasil a convite de entidades educacionais, profissionais ou científicas, ou ainda, de grupos de psicólogos, por um período de, no máximo, três meses por ano, consecutivos ou não, deverão comunicar ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição as atividades que realizarão cujos exercícios sejam atribuídos por lei ao psicólogo.

 Art. 7 - As organizações ou grupos referidos no artigo anterior farão a comunicação aos Conselhos Regionais de Psicologia especificando o período de atividades pretendido e apresentando os seguintes documentos e informações:

Art. 8 - A transferência de inscrição de um Conselho Regional de Psicologia para outro será requerida junto ao Conselho de origem ou de destino.

Parágrafo único - Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição no Conselho Regional de origem não tiver sido completado.

Art. 9 - Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de Psicologia de origem, este protocolará o requerimento, examinará a situação do requerente e, observadas as disposições legais, enviará o processo ao Conselho Regional de destino, com cópia do prontuário.

§ 1º - Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de destino, este requisitará ao seu congênere de origem cópia do prontuário do interessado e demais informações para instruir o processo.

§ 2º - Serão solicitados do psicólogo, em caso de transferência requerida no CRP de destino, objetivando a maior celeridade na tramitação do processo, os documentos mencionados no Artigo 1º desta resolução.

§ 3º - Em qualquer dos casos o procedimento será realizado no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º - Existindo representação ou processo ético contra o interessado, este será instruído e julgado normalmente pelo Conselho Regional que o instaurou, cabendo ao psicólogo o ônus pelos deslocamentos necessários.

§ 5º - As oitivas poderão ser realizadas no Regional onde este resida no momento.

Art. 10 - Em caso de transferência, a dívida referente ao ano civil em curso e aos exercícios anteriores é devida ao Conselho Regional de origem.

Parágrafo único - O ano civil refere-se ao período de 1º de abril a 31 de março do ano seguinte.

Art. 11 - Existindo débito junto ao Conselho Regional de Psicologia de origem, o pagamento efetuar-se-á conforme previsto nas normas relativas à cobrança, devendo as negociações ser realizadas com aquele Conselho.

§ 1º - A entrega da nova carteira de identidade profissional, resultante da transferência realizada, ficará condicionada à devolução da carteira anterior, que será entregue ao Conselho Regional de Psicologia de origem.

§ 2º - Caso o psicólogo informe que houve extravio da carteira, roubo ou furto, deverá apresentar boletim de ocorrência original e cópia, o que substituirá a exigência contida no parágrafo anterior.

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