


O Psicólogo que não esteja exercendo a profissão poderá requerer cancelamento de sua inscrição, desde que atenda o disposto aos artigos 14 e 15 da Resolução do CRP-11 N 06/2009. No art.17 da mesma Resolução orientasse como realizar o cancelamento de profissionais que faleceram.
Art. 14 - O psicólogo poderá requerer o cancelamento da sua inscrição, desde que:
I - não esteja respondendo a processo ético;
II - não esteja exercendo a profissão de psicólogo.
Parágrafo único - A anuidade do ano em curso será cobrada proporcionalmente tendo como base o mês em que foi feito o requerimento, sendo este excluído do cálculo.
Art. 15 - O pedido de cancelamento será acompanhado da carteira de identidade profissional ou boletim de ocorrência original e cópia, em caso de extravio, roubo ou furto.
§ 1º - A Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia instruirá o processo com as informações exigidas no Art. 12, bem como outras que entender necessárias.
§ 2º - Será designado relator para proferir parecer sobre o processo, devendo ser submetido ao julgamento do Plenário.
§ 3º - Deferido o pedido, a Secretaria do Conselho Regional de Psicologia fará as anotações no prontuário do psicólogo.
§ 4° Indeferido o pedido, a Comissão de Orientação e Fiscalização fará ofício resposta com Aviso de Recebimento e em Mãos Próprias ao psicólogo e será dado um prazo de 30 dias, a contar da data de recebimento que consta no AR, para interpor pedido de reconsideração ao plenário.
Art. 16 - No caso de falecimento de profissional inscrito, o cancelamento será automático, ficando extintos todos os eventuais débitos decorrentes de anuidade, taxas, emolumentos e multas.
Art. 17 - Para se formalizar o cancelamento automático da inscrição de profissional falecido, deverão ser apresentados na Secretaria deste regional os seguintes documentos para fins de comprovação de falecimento:
I – Correspondência dirigida à Presidente do CRP-11 assinada pelo representante legal do “de cujos”;
II – Cópia do Atestado de óbito do profissional falecido;
III – Original da Carteira de Identidade Profissional ou boletim de ocorrência original e cópia em caso de extravio, roubo ou furto.
Parágrafo único - O Conselho Regional de Psicologia obedecerá aos critérios de comprovação de falecimento do profissional, conforme os critérios da Resolução CRP-11 005/2007.
Art. 18 - No caso do CRP-11 ter conhecimento do falecimento por outros meios, a Comissão de Orientação e Fiscalização manterá contato com a família, objetivando confirmação, sendo confirmado, encaminhará ofício orientando a família para apresentar a Certidão de Óbito e a CIP.
Cancelamento - Qualquer psicólogo(a) que não esteja exercendo a profissão poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que não esteja respondendo a processo ético. Em caso de falecimento, o familiar deverá proceder o cancelamento da inscrição do(a) psicólogo(a) junto ao CRP, com cópia autenticada da certidão de óbito.